O “Pix dos Investimentos”, como ficou conhecido o projeto de portabilidade das aplicações financeiras promovido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estava previsto para entrar em vigor em 1º de julho de 2025 — agora mudou.
Segundo comunicado desta quinta-feira (22) da CVM, o lançamento da Resolução CVM 210, que regulamenta o programa, foi prorrogado para 2 de janeiro de 2026.
A autarquia justificou que “as alterações decorrem de pedidos formulados por entidades reguladas e suas associações representativas ao longo do processo de adaptação à entrada em vigor das normas”.
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Além do adiamento, o projeto do “Pix dos Investimentos” também sofreu algumas alterações em suas regras.
A CVM afirma que também são medidas para atender os pedidos do mercado.
Em nota sobre a resolução, o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, afirmou que “com a prorrogação da entrada em vigor dos dispositivos normativos, buscamos assegurar uma transição mais eficiente e equilibrada, de maneira a contribuir ainda mais para a implementação segura e efetiva dessas inovações.”
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Confira as mudanças estabelecidas na resolução:
- Dispensa do dever de disponibilizar interface digital para solicitação da portabilidade, de forma automática para os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 clientes pessoa natural, e inclusão da possibilidade de solicitar dispensa nos demais casos.
- Esclarecimento da correta interpretação da “portabilidade parcial” por meio da inclusão de novos dispositivos da Resolução CVM 210.
- Permissão para que regras e procedimentos de custodiantes e intermediários deixem de admitir a portabilidade parcial em casos específicos.
Como funciona o “Pix dos Investimentos”?
O “Pix dos Investimentos” é, na verdade, a portabilidade de cotas de fundos de investimento.
A Resolução CVM 210 regulamenta a possibilidade de investidores solicitarem a mudança de custodiante e intermediário das aplicações financeiras.
Segundo a CVM, o objetivo é aperfeiçoar a dinâmica entre os agentes do mercado de capitais.
Segundo as novas regras da autarquia, as instituições financeiras terão nove dias para realizar a portabilidade das cotas de fundos de investimento, mediante a solicitação do investidor.
O período se divide em até dois dias para o intermediário de origem disponibilizar as informações necessárias ao intermediário de destino. O prazo inclui ainda dois dias para o intermediário de destino disponibilizar as informações aos administradores fiduciários.
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Além disso, o administrador fiduciário tem três dias para efetivar a portabilidade, ou até cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades por conta e ordem de cliente e a distribuição direta.
Ao efetivar o “Pix dos Investimentos”, o custodiante ou intermediário de origem deve fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários. Entre eles:
- Quantidade de cotas,
- Valor total de aquisição,
- Preço unitário da cota,
- Taxas envolvidas na negociação, e
- Data de movimentação.
A CVM esclareceu que os prazos são contados em dias úteis, a partir do dia da solicitação.
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Mudanças na Resolução 210
A Resolução 210 define que custodiantes, intermediários e depositários centrais disponibilizem uma interface digital para a solicitação do “Pix de Investimentos” que seja acessível exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou similares.
Com as mudanças no texto, foi definida a dispensa dessa interface para os custodiantes e intermediários cuja carteira de clientes seja composta por menos de 200 clientes pessoa natural, e também a inclusão da possibilidade de solicitar dispensa em outros casos.
Outra mudança diz respeito à possibilidade de uma portabilidade “parcial” das cotas.
A CVM incluiu novos dispositivos no texto para esclarecer o que será considerado uma portabilidade “parcial”: será a “portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder à totalidade de um ou mais grupos mobiliários ou parte do valores mobiliários de um mesmo grupo.”
A autarquia também definiu que a recusa dessas operações parciais por parte de custodiantes e intermediários só podem acontecer se houver impeditivos de caráter operacional e o investidor deve ser devidamente informado sobre esses impeditivos.
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