Dentre os diferentes tipos de risco aos quais os investidores estão sujeitos, um que costuma ficar mais esquecido é o risco operacional, que é a possibilidade de um problema tecnológico ou um erro do seu intermediário (como a corretora de valores) atrapalhar a transação e levar a perdas — de dinheiro ou de oportunidades de ganho.
Hoje vou responder à dúvida de um leitor que ordenou a reserva do direito das sobras de subscrição de um fundo imobiliário que, por aparente erro da corretora, acabou não sendo realizada. Para realizar compra das cotas em mercado secundário, ele teria que fazer um desembolso bem maior. Assim, ele perdeu a oportunidade de fazer esse investimento a um preço bem mais baixo.
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Fiz a reserva do direito das sobras de subscrição das cotas de um fundo imobiliário por meio do meu assessor de investimentos, que recebeu a confirmação por parte da corretora. Só que, na data de liquidação, não ocorreu o débito em conta.
Liguei para o assessor, que abriu um chamado junto a corretora, mas agora todas as informações sobre a transação sumiram do meu aplicativo. Entretanto, meu assessor disse que tem um print da tela confirmando que a reserva foi realizada.
Se eu desistir da reserva e adquirir as cotas a valor de mercado, eu pagarei aproximadamente R$ 7.500 a mais. Tenho como pedir algum tipo de ressarcimento ou compensação para a corretora, ao menos dessa diferença de R$ 7.500, para que eu não saia no prejuízo por ter perdido a oportunidade de entrar na reserva das sobras pelo que aparenta ter sido erro da corretora?
Segundo a advogada Renata Abalém, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, se ficar constatado que realmente a sua reserva não foi efetuada, você pode recorrer ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da B3 (MRP).
O MRP assegura aos investidores ressarcimento de até R$ 200 mil por prejuízos comprovadamente causados por erros ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3, como corretoras e distribuidoras de valores, além dos intermediários, mas apenas em relação a operações de bolsa — como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados — e serviços de custódia.
Pode ser que o seu caso se enquadre nos critérios do MRP, por se tratar da perda de uma chance de realizar negócios, mas o regulamento do mecanismo ressalva que, num caso como esse, essa perda de oportunidade precisa ser “séria, real e observável no mercado no momento de ocorrência da falha”.
Caso o MRP não faça o ressarcimento, é possível, em última análise, entrar com uma ação judicial contra a corretora, recorrendo à tese da perda de uma chance, conceito presente no Direito Francês, mas que carece de decisão judicial no Brasil, orienta Abalém.
“Havendo prova de omissão da corretora, ela deverá sim ressarcir o investidor que teve prejuízo”, diz a advogada.
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