Ninguém escapa do Leão — nem as criptomoedas. Nas últimas semanas, o governo brasileiro vem afiando as garras da Receita Federal e, na noite da última quarta-feira (11), foram publicados o Decreto nº 12.499 e a Medida Provisória (MP) nº 1.303, que alteram as regras de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e de tributação sobre aplicações financeiras.
O decreto, embora não trate diretamente da taxação de criptomoedas, abre espaço para uma cobrança de imposto sobre as stablecoins.
Já a MP mexe diretamente no bolso de quem investe em cripto: unifica a alíquota do Imposto de Renda (IR) em 17,5%, elimina a isenção sobre lucros de até R$ 35 mil mensais e estabelece novas obrigações para exchanges, além de detalhar o tratamento tributário sobre rendimentos em ativos digitais.
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Confira a seguir o que mudou e o que você precisa saber.
Como era a taxação de criptomoedas
Antes da publicação da MP nº 1.303, o principal marco regulatório para o setor era a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.888/2019, além de orientações do Fisco sobre declaração e tributação de ganhos de capital envolvendo criptomoedas.
Vale lembrar que “ganho de capital” é todo lucro auferido na venda de bens que não são aplicações financeiras e não são negociados em bolsa.
As pessoas físicas eram isentas de IR sobre o ganho de capital na venda de criptoativos, desde que o total das vendas no mês não ultrapassasse R$ 35 mil.
Caso o valor total das vendas de criptoativos no mês ultrapassasse esse limite, o lucro era tributado integralmente e de maneira progressiva. A saber:
- 15% para ganhos de capital de até R$ 5 milhões;
- 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
- 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.
Nessa ocasião, o imposto era apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à operação.
Por fim, rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield) com criptoativos não tinham uma regra específica. Sua tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos, conforme o caso.
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Como fica com a nova MP
Agora, a MP extingue a alíquota progressiva de 15% a 22,5% para ganhos de capital por uma taxa única, de 17,5%. Além disso, foi revogada a isenção para vendas de até R$ 35 mil por mês, o que deve ter um impacto principalmente no pequeno investidor.
Do mesmo modo, operações realizadas no exterior passam a ser tratadas sob o mesmo regime, rompendo com a sistemática estabelecida pela recente Lei nº 14.754/2023.
Outro ponto importante é a atribuição de responsabilidade às exchanges brasileiras para retenção de IRRF (17,5%) sobre rendimentos obtidos com staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield).
Na visão dos especialistas, a medida tende a incentivar a migração para plataformas internacionais, que não estão sujeitas à mesma obrigação.
Além disso, a apuração do imposto sobre ativos virtuais passa a ser trimestral e deverá ser paga pelo contribuinte nos mesmos moldes anteriores, isto é, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à apuração.
Existe a possibilidade de compensação das perdas a partir de 2026, sem aplicação retroativa. No entanto, as perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 somente poderão ser aproveitadas dentro das regras vigentes até aquela data. Além disso, as perdas com ativos virtuais não poderão ser compensadas com ganhos de outros ativos financeiros, como ações ou fundos de investimento.
No caso de securities tokens — ou seja, tokens representativos de outras aplicações financeiras, como consórcios —, a MP prevê expressamente que haverá aplicação do tratamento tributário subjacente.Em outras palavras, a tributação do token seguirá a tributação do ativo que ele representa.
Vale dizer que as alterações propostas pelo governo foram feitas por meio de Medida Provisória. Por isso, elas entram em vigor imediatamente e têm um prazo de 60 dias,
Outros detalhes que o investidor em criptomoedas precisa saber
Outra mudança importante na medida provisória é a tributação de autocustódia de criptoativos, abrangendo operações do tipo P2P (person-to-person ou pessoa para pessoa).
Ela exige “documentação hábil e idônea para deduções e compensações de perdas” e impõe que as instituições financeiras mantenham registros para apuração do IRRF. A Receita Federal terá o poder de regulamentar os detalhes da fiscalização.
Vale lembrar que o Banco Central vem trabalhando para regular a negociação de stablecoins — criptomoedas com lastro, em geral, no dólar norte-americano — como transações de câmbio e não como operações de crédito, como acontece atualmente. Ou seja, nesse caso, passaria a incidir a nova taxa de IOF sobre esse tipo de transações.
Um cerco mais bem definido exigiria normas específicas tanto por parte do Banco Central quanto da Receita Federal, algo que deve acontecer em um futuro próximo.
*Com informações do Money Times
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